ROTEIRO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
* ARTUR ARNILDO LUDWIG
1o) Identificação do autor e do réu através de identidade ou outro documento. Quando o requerido for pessoa jurídica, deverá apresentar a carta de preposto em papel timbrado e/ou com o carimbo da empresa. Em caso de ser representada por diretor ou sócio, com poder de representação, exibir o estatuto ou contrato social, e se for condomínio, pelo sindico, comprovando através da ata da assembléia geral que o elegeu. Se as partes vierem acompanhadas de advogado, identificá-lo mediante a apresentação da carteira fornecida pela OAB.
2º) Ausente o autor, é caso de extinção do feito, que poderá, posteriormente, ser reativado mediante o pagamento das custas respectivas. Mas, estando presente o advogado do autor, com poderes especiais para conciliar, poderá, com a concordância do réu, buscar-se acordo. Não concordando o réu em conciliar com o advogado do autor, extingue-se o feito.
3o) Ausente o réu devidamente citado é caso de revelia cuja decisão é da competência do Juiz de Direito Presidente do Juizado. Mas, estando presente o advogado do réu, com poderes especiais para conciliar, e havendo a concordância do autor, poderá obter-se a conciliação.
4o) Presentes as partes, deverá o Conciliador, após inteirar-se a respeito do pedido, dedicar-se com afinco na aproximação das partes para a busca da conciliação. Para isto, não é suficiente apenas propor formalmente o acordo, mas haver empenho e uma certa técnica na condução da audiência, dando oportunidade para as partes exporem sinteticamente suas razões, deixando-as à vontade, tratando-as com respeito e expondo-lhes, sem entrar no mérito da questão, as vantagens de um acordo.
Criado um "clima" inicial favorável, deverá então o Conciliador partir para o momento das propostas das partes e, com base nelas, ir sugerindo alternativas de aproximação, como um valor intermediário, pagamento em prestações, datas de pagamentos, etc. Sem empenho do Conciliador, dificilmente conseguirá o acordo. Entretanto, o empenho propagado não significa forçar acordo contra a vontade das partes.
5o) As partes chegando a um acordo, o Conciliador lavrará o respectivo termo em linguagem bem clara e de forma a possibilitar uma futura execução em caso de descumprimento. Havendo interesse das partes, estipula-se uma cláusula penal não superior a 10%, que incidirá sobre o valor remanescente do débito, para a hipótese de inadimplemento. Lavrado o termo, e homologado pelo Juiz-Presidente, entrega-se uma cópia a cada parte.
6o.) Não havendo acordo, compete, então, ao Conciliador orientar as partes no sentido de trazerem todas as provas que pretendem produzir na audiência de instrução e julgamento, como documentos e testemunhas (máximo três). Já ficam as partes presentes intimadas da nova data para audiência de instrução.
Obs.: Não receber, neste momento, nenhum documento, a não ser a carta de preposto se for o caso.
- A contestação deverá ser oferecida na audiência de instrução.
- Poderá, entretanto, o réu alegar, neste momento, incompetência do juízo ou ilegitimidade de parte, por petição ou por termo, levando-se o caso à apreciação do Juiz-Presidente.
RECOMENDAÇÕES
A seguir, delineamos algumas recomendações para serem adotadas pelos Juizados Especiais Cíveis, que são fruto da constante observação dos recursos chegados às Turmas Recursais, bem como das inspeções realizadas pela Corregedoria.
Com elas, objetivamos alcançar uma maior celeridade e economia no andamento dos feitos e uma maior uniformidade nos procedimentos dos Juizados do Estado.
Os temas que se constituem matéria jurisdicional são também elencados como sugestão aos Juízes para que examinem a conveniência da sua adoção, tendo em vista aqueles objetivos.
I. Intimação das Partes
1. Usar nota de expediente
2. Pré-intimação da data da publicação da sentença
II. Condução da Audiência
1. Contestação oral
2. Manifestação sobre documentos
3. Depoimentos das testemunhas
4. Causa complexa
Exemplo típico: se houver necessidade de perícia formal, com nomeação de perito e apresentação de quesitos, ou de precatarias inquiritórias, etc. Nessas hipóteses, convém extinguir o processo sem julgamento do mérito. Pedidos versando sobre infiltração de água em prédios de apartamentos geralmente não podem ser bem decididos sem uma prova pericial formal - e, por isso, não devem ser processados no JEC.
III. Registro do Pedido
1. Indicar os fatos e fundamentos do pedido
IV. Revelia
Quando ocorre revelia, compete ao Juiz togado proferir a sentença (art. 23), devendo o Juiz Leigo apenas determinar a apresentação dos autos ao Juiz de Direito.
* Juiz de Direito, Presidente do 2o JEC